Aos trinta dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezoito, às dezenove horas, no Auditório da OAB Sub Sessão de São José, localizada na Rua Thomé de Souza, s/nº, Bairro Kobrasol II, São José/SC, reuniram-se os Auditores Membros da Comissão Disciplinar da Liga Josefense de Futebol, Dr. Joares Távora de Mattos – Presidente e os Auditores: Dr. Marco Antonio Martins, Dr. Rafael Macari, Dr. Christian Guimarães Feltrim, Dr. Carlos Antonio de Souza Caldas e Secretário Wilson Correia. Registramos também a presença do Sr. Orivaldo Leal – Presidente da Liga Josefense de Futebol. Na abertura da Sessão, havendo quorum legal, passou-se as informações e em ato contínuo a Pauta da 3ª. Sessão de Julgamentos de 2018. O Presidente, comunicou aos presentes, que a Comissão Disciplinar é um órgão distinto da Liga Josefense de Futebol e seus componentes, prestam um serviço sem qualquer remuneração em prol do futebol de São José, cumpri, a planilha de julgamentos, definida e acordada com a OAB de São José, para a utilização do Auditório, nas sessões de Julgamento da Comissão Disciplinar durante o exercício de 2018.
RELATOR DR. MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB 5419
Proc. 006/2018-CJD/LJF
Jogo: TROVÃO X UNIÃO CAMPINENSE
Data: 07.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta Sr. CARLOS EDUARDO DA COSTA, ATLETA DA Equipe do TROVÃO, por infração ao Art. 250 II do CBJD.
DEFENSOR: Julgado a Revelia
DECISÃO: Por unanimidade de votos, aplica a pena de 1 partida.
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta Sr. JOSE DOMINGOS DORIA DE JESUS, ATLETA DA Equipe do UNIÃO CAMPINENSE, por infração ao Art. 254-A § 1º I do CBJD.
DEFENSOR: Julgado a Revelia
DECISÃO: Por maioria de votos aplica a pena de 04 Partidas c/c com artigo 182 do CBJD, ficando a pena em 02 partidas.
RELATOR DR. RAFAEL MACARI OAB 26503
Proc. 007/2018-CJD/LJF
Jogo: ATLANTICO X BOTAFOGO
Data: 07.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra SR SAMUEL DA SILVA – AUXILIAR TÉCNICO DO ATLÂNTICO, por infração aos Art. 258 do CBJD, por reclamar do arbitro da partida.
DEFENSOR: JONAS TIAGO DA SILVA – DIRIGENTE
DECISÃO: Por Unanimidade de votos considera improcedente a denuncia e absolve o denunciado
RELATOR DR. CHRISTIAM GUIMARÃES FELTRIM OAB 14332
Proc. 008/2018-CJD/LJF Jogo: JUVENTUDE X BELA VISTA
Data: 07.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta SR. FAGNER DA SILVA ROCHA, ATLETA DA Equipe do BELA VISTA, por infração ao Art. 254-A § 1º I do CBJD.
DEFENSOR: RODRIGO LUIZ PRIN – Presidente
DECISÃO: Por Maioria de Votos aplica a pena de 02 partidas c/c Artigo 182 do CBJD, ficando a pena em 01 partida
RELATOR DR. CHRISTIAM GUIMARÃES FELTRIM OAB 14332
Proc. 009/2018-CJD/LJF
Jogo: UNIÃO CAMPINENSE X JUVENTUDE
Data: 09.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Técnico Sr. ARNALDO RAMÃO KEMMERS, Técnico da equipe do JUVENTUDE, por infração ao Art. 258 do CBJD
DEFENSOR: JULGADO A REVELIA
DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de Advertência ao dirigente.
RELATOR DR. MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB 5419
Proc. 010/2018-CJD/LJF
Jogo: BELA VISTA X JUVENTUS
Data: 09.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta Sr. WILSON DE OLIVEIRA, Atleta da Equipe do BELA VISTA, por infração ao Art. Art. 254-A § 1º I do CBJD
DEFENSOR: RODRIGO LUIZ PRIN – Presidente
DECISÃO: Por unanimidade de votos desclassifica para o Artigo 254 cap e aplica a pena de 02 partidas c/c artigo 182 do CBJD, ficando a pena em 1 partida.
RELATOR DR. RAFAEL MACARI OAB 26503
Proc. 011/2018-CJD/LJF
Jogo: JUVENTUDE X BOTAFOGO
Data: 23.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra RUAN LUIZ CRISTOVÃO – ATLETA DA EQUIPE BOTAFOGO, por infração ao Art. 254 A parágrafo § 1º., II § 3º do CBJD C/C Art. 182 parágrafo 3º. Do CBJD
DEFENSOR: RUAN LUIZ CRISTOVÃO Atleta, Testemunhas: RUANITO DA SILVA ex Presidente e JOSÉ CARLOS AMARAL – dirigente e Assessoria Jurídica DR. LEONARDO JOSE DOS SANTOS OAB-39349
DECISÃO: Por maioria de votos aplica a pena de 04 partidas c/c artigo 182 do CBJD, ficando a pena em 02 partidas.
OFERECER DENUNCIA contra EDILAN ALMEIDA FERREIRA – ATLETA DA EQUIPE BOTAFOGO, por infração ao Art. 254.
DEFENSOR: RUANITO DA SILVA ex Presidente e JOSÉ CARLOS AMARAL – dirigente e Assessoria Jurídica DR. LEONARDO JOSE DOS SANTOS OAB-39349
DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de 1 partida.
OFERECER DENUNCIA contra ARNALDO RAMAO KEMMER – TREINADOR DA EQUIPE JUVENTUDE, por infração ao Art. 243 § 1º do CBJD
DEFENSOR: JULGADO A REVELIA
DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de 02 partidas e a pena pecuniária de R$100,00 c/c/ Artigo 182 do CBJD, ficando a pena em 01 partida e a pena pecuniária de R$50,00, devendo ser paga até dia 30.11.18.
RELATOR DR. CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA CALDAS OAB 11957
Proc. 012/2018-CJD/LJF
Jogo: BOTAFOGO X JUVENTUS
Data: 30.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Clube BOTAFOGO – ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA, por infração ao Art. 213-A II do CBJD
DEFENSOR: RUANITO DA SILVA ex Presidente e JOSÉ CARLOS AMARAL – dirigente e Assessoria Jurídica DR. LEONARDO JOSE DOS SANTOS OAB-39349
DECISÃO: Por unanimidade de votos, aplica a pena pecuniária de R$200,00 c/c artigo 182 do CBJD, ficando a pena pecuniária em R$100,00, devendo ser paga até dia 30.11.2018.
Presidente da CD e Auditores orientaram aos Clubes, que devem solicitar a Segurança Preventiva junto ao 7BPM, atendendo ao disposto no Regulamento da competição em seu Artigo 28º. c/c com o Regulamento Geral das Competições da Federação Catarinense de Futebol, capitulada no Capitulo V Artigo 15 ítem 1, e que os pedidos devem serem feitos através de oficio, inclusive com 1 testemunha e ou E-mail, para resguardar a Entidade, inclusive em caso de invasões de torcedores e outros mais graves.
RELATOR DR. CHRISTIAM GUIMARÃES FELTRIM OAB 14332
Proc. 013/2018-CJD/LJF
Jogo: UNIÃO CAMPINENSE X PANTERA NEGRA
Data: 30.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta SR. MAYCON DOS SANTOS ALVES, ATLETA DA equipe do UNIÃO CAMPINENSE , por infração ao Art. 258-A § 2º II do CBJD
DEFENSOR: JULGADO A REVELIA
DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de Advertência
RELATOR DR. CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA CALDAS OAB 11957
Proc. 014/2018-CJD/LJF
Jogo: PRAIEIROS X JUVENTUDE
Data: 30.09.2018- Série A de São José – Não Profissional
DENUNCIA DA PROCURADORIA
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta SR. MARCELO TEREZOLA, ATLETA DA equipe do JUVENTUDE, por infração ao Art. 254-A § 1º I do CBJD, pois o mesmo foi expulso por atingir seu adversário por traz .
DEFENSOR: JULGADO A REVELIA
DECISÃO: Por Maioria de votos aplica a pena de 04 partidas c/c artigo 182 do CBJD, ficando a pena em 02 partidas.
OFERECER DENUNCIA contra O Atleta SR. ADAILTON DA ROCHA JUNIOR, ATLETA DA equipe do PRAIEIROS, por infração ao Art. 254-A § 1º I do CBJD
DEFENSOR: JULGADO A REVELIA
DECISÃO: Por Maioria de votos aplica a pena de 04 partidas sem o redutor.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a sessão de Julgamentos as 20:19hs, agradecendo a presença de todos, que compareceram a sessão de julgamento, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Wilson Correia, que secretariei a sessão da Comissão Disciplinar da Liga Josefense de Futebol.
SÃO JOSE/C, 30 DE OUTUBRO de 2018
DR. JOARES TAVORA DE MATTOS OAB 8063 WILSON CORREIA
PRESIDENTE CD SECRETARIO DA CD
Publicado em 31 de Outubro de 2018 no site www.ligasaojose.com.br